(conforme alteração aprovada na XXXIX Assembleia Geral realizada na cidade de Fortaleza, no dia 20 de novembro de 2023)
ESTATUTOS DA UCCLA
UNIÃO DAS CIDADES CAPITAIS LUSO-AFRO-AMÉRICO-ASIÁTICAS
I - Denominação, Sede, Duração, Objeto e Fins
II - Dos Membros
III - Órgãos Sociais
IV - Fundos
V - Cooperação
VI - Serviços
VII - Disposições Finais
Capítulo I
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, OBJECTO E FINS
Artigo 1.º
A União das Cidades Capitais Luso-Afro-Américo-Asiáticas (UCCLA), que também usa a denominação de União das Cidades Capitais de Língua Portuguesa, adiante designada de União, é uma associação intermunicipal de natureza internacional, sem fins lucrativos e cuja duração é por tempo indeterminado.
A União perfilha o quadro de valores comuns às organizações não-governamentais para o desenvolvimento.
Artigo 2.º
A União tem a sua sede na cidade de Lisboa, na Avenida da Índia, n.º 110, podendo ser transferida para outro local mediante deliberação da Assembleia Geral, nos termos legais.
Artigo 3.º
- A União tem por objetivo principal fomentar o entendimento e a cooperação entre os seus municípios membro, pelo intercâmbio cultural, científico e tecnológico e pela criação de oportunidades económicas, sociais e conviviais, tendo em vista o progresso e o bem-estar dos seus habitantes.
- A União, por proposta do Secretário-Geral e deliberação da Comissão Executiva pode participar em associações ou outras instituições que potenciem a sua atividade e a prossecução dos seus fins.
- Na impossibilidade de se reunir a Comissão Executiva, aplicar-se-á o disposto no n.º 7 do artigo 18.º.
Artigo 4.º
Para a prossecução dos objetivos enunciados no artigo anterior constituem, nomeadamente, fins da União:
- Fomentar os vínculos, relações e intercâmbios de todo o tipo entre as Cidades membro, outras autarquias dos países de língua oficial portuguesa e Comunidades Lusófonas;
- Promover o desenvolvimento de iniciativas económicas, comerciais e industriais pelas empresas com as Cidades membro;
- Estudar todas as questões que afetam a vida, atividade e problemas das cidades que façam parte da União;
- Promover os direitos de vizinhança e, especialmente, o direito ao progresso na Paz e o da participação dos cidadãos nos assuntos públicos e no cada vez mais amplo campo das relações municipais, nacionais e internacionais;
- Promover o desenvolvimento harmónico equilibrado das cidades, procurando a solidariedade e cooperação entre as mesmas, especialmente através de geminações e acordos;
- Organizar encontros e atividades que sirvam para o intercâmbio efetivo de conhecimento e experiências em todos os sectores, designadamente, o económico, o cultural, o técnico-profissional e o turístico;
- Promover a execução de projetos de formação e aperfeiçoamento profissional de funcionários e agentes das administrações das cidades e empresas membro;
- Incrementar as relações entre a União, os seus membros e as cidades com relevante componente histórico-cultural de raiz lusófona.
Capítulo II
DOS MEMBROS
Artigo 5.º
- Há quatro classes de membros:
- Efetivos: podem ser membros efetivos as antigas e atuais cidades capitais de língua portuguesa.
- Associados: podem ser membros associados as cidades de língua portuguesa cujas particularidades sejam relevantes para os objetivos e fins prosseguidos pela União e aqueles cuja população apresenta uma componente significativa histórica ou cultural ligada a qualquer dos países dos membros efetivos.
- Observadores: podem ser membros observadores as comunidades lusófonas e as cidades lusófonas e não lusófonas que pretendam acompanhar a atividade da UCCLA.
- Apoiantes: podem ser membros apoiantes pessoas coletivas públicas, concordatárias e privadas.
- Os membros podem estar na situação de membros ativos ou inativos, conforme respetivamente, tenham ou não, as suas obrigações pecuniárias, em vigor cumpridas.
- Os membros inativos, como o próprio nome indica, estão afastados de qualquer ato ou atividade da União.
Artigo 6.º
São deveres dos membros:
- Contribuir para a realização dos objetivos estatutários de harmonia com as diretivas emanadas dos órgãos sociais;
- Exercer os cargos para que foram eleitos;
- Observar os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
- Pagar pontualmente a joia de admissão e as quotas periódicas.
Artigo 7.º
São direitos dos membros:
- Eleger e ser eleito para os órgãos da União;
- Participar de pleno direito nas reuniões dos órgãos sociais nos quais tenham assento, bem como nas atividades desenvolvidas pela União;
- Ter acesso prioritário aos programas de cooperação descentralizada desenvolvidos no seio ou com o apoio da União;
- Ter o apoio da Secretaria-Geral para o desenvolvimento das suas atividades, no âmbito dos objetivos prosseguidos pela União.
Artigo 8.º
Perdem a qualidade de membro, temporária ou definitivamente, aqueles que:
- Solicitem a sua exoneração mediante comunicação escrita dirigida à Comissão Executiva;
- Declarem falência, se extingam ou sejam dissolvidos;
- Não regularizem as contribuições a que estejam obrigados no prazo estabelecido;
- Sejam suspensos ou excluídos nos termos destes Estatutos.
Artigo 9.º
- Os membros que incumpram nos deveres estabelecidos na alínea d) do artigo 6.º dos presentes estatutos, são considerados, automaticamente, em situação de inativos, uma vez ultrapassada a data designada para o seu cumprimento e enquanto se não encontrarem regularizadas a totalidade das obrigações vencidas.
- Aos membros que incumpram os deveres estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º dos presentes estatutos, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
- Suspensão, de todos ou apenas parte, do gozo dos seus direitos por um período máximo de três anos;
- Exclusão nos termos definidos nos artigos subsequentes.
Artigo 10.º
- A verificação da situação de inatividade, a que alude o número 1 do artigo 9.º dos estatutos, compete à Comissão Executiva, que nos termos dos presentes estatutos pode delegar no Secretário-Geral.
- A aplicação das sanções referidas no número dois do artigo anterior é da competência da Assembleia-Geral.
- Os membros poderão ser excluídos quando:
- Incumpram, de forma dolosa ou reiterada, os deveres previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º;
- Pratiquem atos manifestamente lesivos dos fins e objetivos da União.
Artigo 11.º
- A suspensão ou exclusão de um membro depende de procedimento disciplinar instaurado para o efeito.
- A iniciativa do procedimento disciplinar cabe à Comissão Executiva, ao Conselho Fiscal ou a, pelo menos, três quartos dos membros Cidades mediante requerimento escrito.
- No decurso do procedimento e antes da decisão final, o membro a quem for instaurado procedimento disciplinar deverá ser ouvido ou convidado a pronunciar-se por escrito sobre os factos vertidos na nota de culpa.
- O procedimento disciplinar será conduzido pelo Secretário-Geral, a quem competirá a execução dos atos materiais que se mostrem necessários, podendo para o efeito, e se assim o entender, fazer-se assessorar pelos técnicos especializados que considere necessários.
- Concluída a instrução, o Secretário-Geral elaborará o relatório final contendo a proposta de decisão, a qual será submetida a deliberação da Assembleia-Geral.
Capítulo III
ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 12.º
- A União terá os seguintes Órgãos Sociais:
- Assembleia Geral;
- Comissão Executiva;
- Conselho Fiscal;
- Conselho Consultivo Empresarial;
- Secretaria-Geral.
Artigo 13.º
- A Assembleia-Geral é o órgão soberano da União, constituído por todos os membros ativos no pleno gozo dos seus direitos.
- Na Assembleia-Geral cada membro associado disporá de três votos e cada membro apoiante um voto.
- Os membros efetivos presentes disporão no seu conjunto e em distribuição igualitária de, pelo menos, o mesmo número de votos que tenham sido apurados nos termos do número anterior.
Artigo 14.º
- À Assembleia Geral compete, nomeadamente:
- Eleger os membros da respetiva mesa, da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, bem como o Secretário-Geral, este último sob proposta da cidade em que se encontre sediada a UCCLA;
- Assegurar a superior orientação das atividades da União, designadamente aprovando o Plano Estratégico plurianual;
- Apreciar os Relatórios e Contas relativas ao ano anterior, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal;
- Aprovar a constituição, pela União, de organizações não-governamentais para o desenvolvimento, ou a sua participação em organizações desta natureza, que prossigam objetivos iguais ou semelhantes aos da União ou que com eles não sejam incompatíveis;
- Deliberar a admissão de novos membros, nos termos do artigo seguinte;
- Definir e alterar o quantitativo das joias e das quotas dos membros.
- Eleger Membros Honorários e deliberar, a título extraordinário, quaisquer outras honrarias;
- Deliberar sobre a suspensão e exclusão dos membros, sem prejuízo do disposto no art.º 10.º, n.º 2;
- Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
- Deliberar sobre a dissolução da União;
- Marcar o local das suas reuniões.
- As deliberações previstas nas alíneas h) e i) do número anterior carecem de três quartos dos votos dos membros presentes. Todas as outras deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
- A deliberação prevista na alínea j) do n.º 1 carece do voto favorável de três quartos dos votos de todos os membros.
Artigo 15.º
- O Secretário-Geral apresentará à Assembleia a lista completa das candidaturas a membro, segundo a cronologia dos pedidos de admissão recebidos e que preencham os requisitos do número seguinte.
- Os pedidos são feitos por escrito e em forma que legalmente vincule o candidato.
Artigo 16.º
- A mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, obrigatoriamente um membro efetivo, dois Vice-Presidentes e dois Secretários, eleitos em Assembleia Geral por períodos renováveis de dois anos.
- A Assembleia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente da mesa ou por quem legalmente o substitua.
- As convocatórias serão enviadas a todos os membros com a antecedência mínima de trinta dias.
- As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
- Na convocatória referida no número anterior será logo igualmente indicado a segunda data para a realização da Assembleia-Geral, para a eventualidade de não ser alcançado um quórum exigido para a reunião agendada para a primeira data.
- Não poderão fazer parte da mesa da Assembleia Geral dois membros entre associados e apoiantes do mesmo país.
- A convocação da Assembleia Geral, nos termos do número 2 deste artigo, pode ter lugar por via online, consignando-se na respetiva convocatória a forma de votação no respetivo boletim e a data limite da receção deste, sempre que for caso disso.
Artigo 17.º
- A Assembleia Geral reúne, em sessão ordinária, anualmente, para aprovar o relatório e contas do ano anterior e deliberar sobre os assuntos de carácter urgente e inadiável.
- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respetivo Presidente a convoque, por solicitação da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, ou por requerimento escrito de pelo menos metade dos membros efetivos, ou de metade dos membros associados e apoiantes no seu conjunto.
Artigo 18.º
- A Comissão Executiva é constituída por cinco elementos, representantes dos quatro continentes - África, América do Sul, Ásia e Europa, bem como pelo Coordenador dos membros apoiantes do Conselho Consultivo Empresarial.
- A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente e por quatro Vice-Presidentes, todos eleitos em Assembleia Geral por períodos de dois anos.
- O Presidente será sempre eleito entre os membros efetivos. Três Vice-Presidentes serão eleitos entre os membros efetivos e associados e serão provenientes dos continentes que não se encontrem representados no mandato presidencial vigente. O quarto Vice-Presidente será o Coordenador dos membros apoiantes do Conselho Consultivo Empresarial.
- O Secretário-Geral terá assento na Comissão Executiva, sem direito de voto.
- O Presidente da Comissão Executiva é o Presidente da União e não poderá ser reeleito para um novo mandato consecutivo.
- A Comissão Executiva reúne pelo menos uma vez por ano para analisar e aprovar as propostas de deliberação que forem apresentadas à Assembleia Geral Ordinária, aprovar o Relatório e Contas, respeitando a formalidade de convocação que for seguida para a convocação da referida Assembleia Geral.
- São válidas as deliberações da Comissão Executiva, tomadas sem reunião, desde que unânimes e constantes de ata por todos assinada.
Artigo 19.º
- À Comissão Executiva compete:
- Prosseguir os objetivos estatutários;
- Deliberar sobre a nomeação do Secretário-Geral, em caso de renúncia, doença de longa duração ou morte, deste, sob proposta da cidade em que se encontre sediada a UCCLA e, bem assim, sujeitar esta nomeação a posterior ratificação da Assembleia Geral seguinte;
- Gerir as atividades da União, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos estatutos, dos regulamentos internos e as deliberações da Assembleia-Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe foram confiados;
- Deliberar sobre os Relatórios e Contas relativos ao ano findo apresentado pelo Secretário-Geral e a submetê-los à Assembleia Geral no termo de cada ano;
- Aprovar, sob proposta do Secretário-Geral, o Plano de Atividades e o Orçamento relativos ao ano imediato e suas alterações, dando-lhes execução;
- Verificar da situação de inatividade dos membros, podendo delegar tal verificação no Secretário-Geral, que no entanto comunicará aos membros da Comissão Executiva e ao membro visado.
- Criar, modificar ou extinguir, sob proposta do Presidente, Comissões Técnicas, nos termos dos artigos seguintes.
- As Comissões Técnicas destinam-se a analisar possibilidades de atuação, efetuar estudos específicos, realizar ações concretas ou desenvolver atividades sectoriais que permitam sustentar, técnica e economicamente, os fins da União.
- A Comissão Executiva constituirá cada Comissão técnica com membros apoiantes selecionados, que tenham dado prévia anuência, e com eventual agregação de consultores especializados em função dos estatutos ou atividades em causa.
Artigo 20.º
- O Conselho Consultivo Empresarial é um órgão de consulta da União e tem por funções:
- Apreciar e dar parecer prévio à respetiva aprovação pela Comissão Executiva, sobre o Plano de Atividades e Orçamento relativos ao ano imediato;
- Pronunciar-se genericamente sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos fins estatutários prosseguidos pela União, designadamente, quando careçam de apoio externo.
- O Conselho Consultivo Empresarial será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva e será integrado pelos membros apoiantes de carácter empresarial, pelo Presidente do Conselho Fiscal e pelo Secretário-Geral.
- O Conselho Consultivo Empresarial terá, de entre os seus membros apoiantes, um Coordenador das suas atividades, que representará o Conselho Consultivo Empresarial na Comissão Executiva da União.
- O Conselho Consultivo Empresarial reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para elaboração do parecer a que se refere o n.º 1 do presente artigo, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respetivo Presidente ou por um mínimo de um terço dos seus membros.
Artigo 21.º
- O Secretário-Geral é eleito pela Assembleia Geral, sob proposta do Presidente da cidade onde se encontra sediada a UCCLA, de acordo com o estipulado na alínea a) do nº 1 do art.º 14º.
- O mandato do Secretário-Geral acompanha o mandato da Comissão Executiva.
- No exercício do seu mandato o Secretário-Geral poderá fazer-se coadjuvar pelos Secretários-Gerais Adjuntos, no limite máximo de três.
- Compete ao Secretário-Geral indicar os Secretários-Gerais Adjuntos, os quais serão por si nomeados ou exonerados, após aceitação prévia do Presidente da Comissão Executiva.
- O exercício das funções atribuídas aos Secretários-Gerais Adjuntos cessa com o termo do mandato do Secretário-Geral.
Artigo 22.º
Ao Secretário-Geral compete:
- Dirigir o pessoal adstrito à Secretaria-Geral em regime de contrato individual de trabalho, prestação de serviços ou regime de afetação ou qualquer regime da função pública equiparado;
- Executar os atos de gestão corrente da União;
- Submeter o Relatório, as Contas e o Plano de Atividades à Comissão Executiva;
- Participar, com voz, mas sem voto, nas reuniões da Comissão Executiva e da Assembleia Geral;
- Negociar as novas adesões sem prejuízo da competência da Assembleia Geral para a respetiva formalização, conforme o disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea e);
- Exercer todas as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente da União ou pela Comissão Executiva no quadro dos objetivos da União e para execução das decisões da Assembleia, sem prejuízo da alínea i);
- Articular e apoiar os trabalhos das Comissões Técnicas;
- Nomear ou exonerar os Secretários-Gerais Adjuntos nos termos do disposto no nº 4, do art.º anterior;
- Delegar, ou subdelegar, nos Secretários-Gerais Adjuntos as competências previstas nas alíneas a), b), f), e g) do presente artigo.
Artigo 23.º
- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, dois vogais e dois suplentes eleitos em Assembleia Geral por períodos renováveis de dois anos.
- Ressalvados os suplentes, não poderá haver mais de dois membros do Conselho Fiscal oriundos do mesmo país.
Artigo 24.º
Ao Conselho Fiscal compete:
- Examinar a gestão económico-financeira da União;
- Dar parecer sobre o Relatório e Contas para apreciação da Assembleia Geral;
- Assegurar que as suas contas sejam certificadas por auditores independentes.
Artigo 25.º
- A eleição da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, da Comissão Executiva é feita por listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.
- No início de cada Assembleia Geral eleitoral, o Presidente da Mesa fixará o prazo, nunca inferior a três horas, para a apresentação das candidaturas aos órgãos sociais da União.
Artigo 26.º
- A União é representada pelo seu Presidente, ou por delegação deste, por um dos Vice-Presidentes da Comissão Executiva ou pelo Secretário-Geral.
- A União obriga-se pelas assinaturas:
- Do Presidente;
- De um Vice-Presidente da Comissão Executiva ou do Secretário-Geral, nos termos da delegação referida no número anterior.
Capítulo IV
FUNDOS
Artigo 27.º
Constituem receitas da União:
- As transferências dos Municípios e autoridades administrativas, locais e regionais, das cidades membro, no âmbito dos Protocolos ou contratos que celebre;
- As joias e quotas pagas pelos membros, nos termos em que a Assembleia Geral deliberar;
- Os subsídios, heranças, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos e respetivos rendimentos;
- Os rendimentos de bens, fundos e dinheiros depositados.
- Quaisquer outras receitas compatíveis com a sua natureza.
Capítulo V
COOPERAÇÃO
Artigo 28.º
- A União promove a cooperação entre os seus membros para a prossecução dos seus objetivos.
- A União pode colaborar com outras entidades, usando dos meios adequados para o efeito.
- As obras, projetos e planos realizados ou apoiados pela União deverão assegurar a sua gestão, realização, funcionamento e conservação através de protocolos, geminações, acordos e contratos.
Capítulo VI
SERVIÇOS
Artigo 29.º
- Os funcionários dos Municípios e autoridades administrativas, locais e regionais, das cidades membro podem exercer funções na União em regime de afetação da função pública portuguesa ou outro regime aplicável.
- A União poderá comparticipar no custo dos serviços que lhe sejam prestados por entidades com as quais venha a estabelecer protocolo e/ou das quais faça parte nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
- O Secretário-Geral poderá ser remunerado ou não, conforme seja deliberado pela Comissão Executiva, a quem compete, igualmente, estabelecer os termos e condições dessa remuneração.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
- O primeiro Presidente da UCCLA é Presidente Honorário da União.
- Podem ser Membros Honorários todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado serviços relevantes à União.
Artigo 31.º
- Tendo sido deliberada pela Assembleia Geral a dissolução da União, esta manterá existência jurídica exclusivamente para fins liquidatários, de acordo com o que for determinado nessa Assembleia.
- Em caso de dissolução, os bens da União terão o destino que for determinado na Assembleia Geral.
Artigo 32.º
A interpretação destes Estatutos, bem como a integração das suas lacunas são da competência da Comissão Executiva.
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